- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. ALEGADA OMISSÃO NA MOTIVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal relativa a crimes de tráfico de drogas e correlatos. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada: (a) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF à alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, por deficiência de fundamentação; (b) afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; e (c) rejeitou a alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de perícia de voz, afastando violação aos arts. 157 e 158 do CPP. 3. Tese defensiva no agravo regimental. A defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumento central quanto à inexistência de atos de tráfico de drogas, afirma a não incidência da Súmula n. 284 do STF, aponta ausência de flagrante de venda, negociações não concretizadas, pequena quantidade de droga apreendida, e insiste na nulidade das interceptações pela falta de perícia de voz e pela alegada ausência de corroboração mínima da identidade dos interlocutores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a aplicação da Súmula n. 284 do STF à alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, bem como a conclusão de inexistir similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para fins de dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a ausência de perícia de voz nas interceptações telefônicas configura nulidade da prova e viola os arts. 157 e 158 do CPP, à vista da fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e da jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, foi deduzida no recurso especial pela defesa apenas para expor inconformismo com o não acolhimento de seus argumentos de mérito, sendo que o referido dispositivo trata da falta de fundamentação, o que legitima a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. Os acórdãos paradigmas invocados para comprovação de dissídio jurisprudencial não apresentam similitude fática com o caso concreto, pois envolvem, entre outros aspectos, situação em que não houve interceptação de linha telefônica, mas gravação direta por particular, ou cenário de ausência de corroboração externa dos depoimentos policiais, ao passo que, no acórdão recorrido, a condenação foi lastreada em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e corroboradas por outros elementos de prova, como apreensões de drogas e objetos relacionados ao tráfico e cumprimento de mandados de busca e apreensão. 7. O Tribunal de origem assentou que a Lei n. 9.296/96 não exige perícia de voz para validade das interceptações telefônicas, que a titularidade dos aparelhos e o conteúdo dos diálogos permitem concluir pela identidade dos interlocutores e que a defesa não requereu, em tempo e modo, a realização de exame pericial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é dispensável a perícia de voz, salvo dúvida plausível demonstrada, não configurando, no caso, violação aos arts. 157 e 158 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284 do STF se mantém quando a alegada violação a dispositivo legal, como o art. 315, § 2º, IV, do CPP, está dissociada das razões efetivamente deduzidas no recurso especial. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, especialmente quanto à natureza das provas e ao contexto probatório da condenação. 3. A Lei n. 9.296/1996 não exige perícia de voz para a validade de interceptações telefônicas, sendo desnecessária a realização do exame quando a identidade dos interlocutores é inferida da titularidade das linhas e do conteúdo dos diálogos, e quando a defesa não pleiteou oportunamente a perícia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, arts. 157 e 158; Lei n. 9.296/1996 (especialmente quanto à disciplina das interceptações telefônicas); Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, HC 1.018.257/RJ, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 862.538/SP, Sexta Turma, j. 01.09.2020, DJe 04.09.2020. (AgRg no AREsp n. 3.063.434/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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