- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 06/09/2019
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 12 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE O CÔNJUGE RESIDE NO BRASIL, TAMPOUCO A EFICÁCIA DO CASAMENTO (VIDA EM COMUM NO DOMICÍLIO CONJUGAL E A MÚTUA ASSISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.566, II E III DO CÓDIGO CIVIL). NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 55, II, B DA LEI 13.445/2017. ORDEM NEGADA. 1. Embora não caiba ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo de expulsão, pode realizar o controle de sua legalidade, examinando se o procedimento expulsório observou os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pode, ainda, verificar se incide, no caso concreto, qualquer das causas excludentes de expulsabilidade previstas no art. 55 da Lei 13.445/2017. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o., XXXV da CF/88) garante o acesso do Paciente a via jurisdicional, independentemente do esgotamento prévio da via administrativa, mormente quando em jogo a liberdade de permanecer em território brasileiro, considerando que o recurso administrativo de que dispõe (art. 206 do Decreto 9.199/2017) não possui efeito suspensivo automático. 3. Tratando-se de Habeas Corpus, não se admite dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal. 4. Embora o Impetrante tenha comprovado o casamento do Paciente com nacional brasileira, sua celebração aconteceu mais de um ano após a publicação da Portaria que determinou sua expulsão do território nacional, não tendo sido juntado aos autos prova pré-constituída da vida em comum no domicílio conjugal e a mútua assistência (art. 1.566, II e III do Código Civil), a demonstrar a eficácia do casamento celebrado, afastando-se, dessa forma, qualquer dúvida quanto à vontade livre e consciente de se estabelecer uma comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil). Nesse sentido: HC 453.741, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018; HC 446.514, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.4.2018. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. (HC n. 516.576/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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