- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/08/2019, p. 03/09/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DE AÇÕES. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO 1. Ação rescisória ajuizada em 11/2/2015. Autos atribuídos à Relatora em 13/12/2016. 2. O propósito da ação é verificar se a decisão rescindenda, ao fixar o critério de apuração do valor patrimonial da ação a ser utilizado para fins de cálculo do valor exequendo, violou a coisa julgada. 3. Na esteira da Súmula 514/STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis. 4. A Súmula 343/STF é inaplicável à hipótese, na medida em que o pedido deduzido pela autora se fundamenta em violação à coisa julgada (art. 485, IV, CPC/73), não importando, portanto, se há ou não interpretação controvertida nos Tribunais a respeito do tema que foi objeto da decisão rescindenda. O fato de a presente ação ter como fundamento violação à coisa julgada também configura motivo para rechaçar a alegação de que o objetivo da autora é meramente discutir a justiça da decisão. 5. A decisão rescindenda, ao julgar recurso especial interposto pela ré na fase de cumprimento de sentença, estabeleceu critério de apuração do valor patrimonial da ação em descompasso com o que havia sido definido, em acórdão transitado em julgado, pelo juízo de segundo grau. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (AR n. 5.554/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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