- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/10/2019, p. 15/10/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. JUSTIÇA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. 1. É assente, na jurisprudência desta Corte Superior, que o pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium), requisito previsto no art. 488, I, do Código de Processo Civil/1973 (art. 968, I, do CPC/2015), não é obrigatório nas ações rescisórias fundadas com base nos incisos II (incompetência absoluta ou impedimento do juiz) e IV (ofensa à coisa julgada) do art. 485 do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a propositura da ação rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Precedentes. 3. No caso concreto, não se discute a justiça da decisão rescindenda, mas sim a ocorrência de verdadeiro equívoco em seu bojo, máxime por não observar decisão anterior transitada em julgado, que apontou, especificamente, o valor patrimonial das ações. 4. Por seu turno, revela-se descabida a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, mercê de o referido entendimento sumular reportar-se apenas às ações rescisórias ajuizadas com base no inciso V (violação à literal disposição em lei), sendo certo que a presente demanda foi proposta com fulcro no inciso IV (ofensa à coisa julgada) do art. 485 do CPC. 5. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008 e da Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), reconhecendo o direito à complementação de ações em contratos de participação financeira firmados entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, decidiu, à unanimidade, que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado. 6. Não obstante, no caso concreto, tal entendimento não pode sobrepor-se ao fixado pelas instâncias ordinárias na fase de conhecimento, mormente porque não é possível alterar o critério utilizado para a aferição do valor patrimonial quando transitada em julgado a decisão. 7. Em outras palavras, a definição de critério para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) previamente fixado pelas instâncias de origem impede a alteração posterior com base na edição da Súmula 371 do STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada, de modo que os dividendos e os juros sobre o capital próprio deverão ser calculados de acordo com quantidade de ações judicialmente reconhecida em demanda anterior. 8. Nesse diapasão, impõe-se a rescisão do decisum proferido no REsp 1.275.302/RS, em iudicium rescindens, de modo a restabelecer os termos do acórdão do TJRS que determinou que a subscrição das ações faltantes deveria tomar por base o valor integralizado em 29.9.94 dividido pelo valor patrimonial individual da ação correspondente àquela mesma época (R$ 0,057504, valor este definido pela Assembleia anterior, isto é, em 1º.7.94). 9. Ação Rescisória com pedido julgado procedente. (AR n. 5.593/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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