- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/10/2019, p. 16/10/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DE AÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória na qual se debate o respeito à coisa julgada, em virtude da fixação de critério de apuração do valor patrimonial da ação em cumprimento de sentença. 2. Em fase de conhecimento, esta Corte Superior deu provimento a recurso especial para estabelecer a data da integralização como marco para fins de apuração do valor patrimonial da ação. 3. A decisão rescindenda, ao julgar o recurso especial interposto, estabeleceu como critério de apuração do valor patrimonial da ação o balancete do mês do pagamento (integralização), de modo que os comandos judiciais são harmônicos entre si. 4. Não há, portanto, que se cogitar de violação à coisa julgada. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.566/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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