- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 10/12/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DE AÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 1. - Na esteira da Súmula 514/STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis. 2. Na hipótese de ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não é imprescindível o pedido de novo julgamento. 4. No dispositivo do acórdão executado, não consta expressamente qual seria o critério de cálculo a ser adotado para a apuração do valor patrimonial das ações. Mas, o TJ/RS remete as partes à leitura da fundamentação do acórdão e, nesta, há expressa referência ao entendimento jurisprudencial dominante no TJ/RS à época no sentido de que a apuração se daria de acordo com o balanço patrimonial anterior. 5. Uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo. O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo. Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato. 3. A decisão rescindenda, proferida no Ag. 1.304.330/RS, violou a coisa julgada ao estabelecer que o valor patrimonial da ação deverá ser calculado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Embora seja esse o entendimento do STJ (Súmula 371/STJ), não foi o que ficou definido no acórdão do TJ/RS, que julgou a apelação dos autores, o qual transitou em julgado e deve ser cumprido. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 10/12/2013.)
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