JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 17/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA RECHAÇADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182/STJ. PRETENDIDO REEXAME DA CONTROVÉRSIA "DE OFÍCIO". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVA REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. O primeiro agravo regimental, que se insurgia contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência, não foi conhecido, por decisão de minha lavra, porquanto manifestamente intempestivo. 2. Este segundo agravo regimental não impugna o fundamento da decisão atacada, ou seja, não se insurge o Agravante contra a declaração de intempestividade, o que é suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência do óbice da Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes." (AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017). 4. Vale ressaltar que "[...] o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1.047.515 EDAgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (AgRg no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.490.961/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 17/12/2019.)
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