JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Constata-se nestes autos, primeiro, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão singular do Presidente do STJ, porque não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada; segundo, foram opostos embargos de divergência contra essa decisão monocrática, o que, sabidamente, não é cabível e, por essa razão, foi proferida decisão que não conheceu desse recurso; seguiu-se a oposição de embargos de declaração, mas fora do prazo de dois dias, e, por isso, foi proferida decisão que não conheceu do recurso integrativo por manifesta intempestividade. 2. A decisão última, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, foi disponibilizada em 12/06/2019 no DJe e considerada publicada em 13/06/2019, uma quinta-feira, conforme atesta a certidão dos autos. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias, conforme farta e uníssona jurisprudência desta Corte, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1790881/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 07/06/2019. Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 19/06/2019, quarta-feira, portanto, depois de escoado o quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado, retroativo à data de 23/11/2018 (depois do final do prazo para o recurso especial), encaminhando-se os autos à origem para o imediato cumprimento das penas impostas. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.441.713/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 28/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, A DESTEMPO, DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DA DEFESAS. MANEJO DE RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA. 1. "O recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não s…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 14/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DESTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 31/05/2019 e considerada publicada em 03/06/2019, uma segunda-feira. O prazo para o agravo regimental - matéria penal - é de 5 (cinco) dias. Pr…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/05/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 19/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N.º 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental destina-se a questionar decisão judicial monocrática e não o conteúdo de certidões lançadas nos autos. Desse modo, é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental com o objetivo de "rebater a certidão de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 17/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. 2. Ademais, a decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 6/12/2018 (fl. 80…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.