- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Luis Carlos Martins contra a União, objetivando desconstituir acórdão no AREsp 436.124/RS, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu Parecer, o acórdão rescindendo confirmou a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ e a não caracterização da divergência jurisprudencial. 3. Assim, não houve julgamento de mérito pelo STJ, portanto esta Corte é incompetente para processar e julgar a presente Ação Rescisória. Nesse sentido: AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na AR 4.888/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/7/2015, e AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (AR n. 5.621/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 16/10/2019.)
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