- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE BENFEITORIAS REALIZADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DESFECHO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de origem proferido os seus acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual se afigura insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Além de o reconhecimento de propriedade do imóvel pela Terracap implicar em consequências diretas em toda a cadeia de relações negociais efetivadas anteriormente - máxime se considerado que a recorrente não representaria a Terracap -, a discussão relativa à retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas ou direito de percentual sobre a administração do imóvel perpassa pela análise de cláusulas contratuais, o que é inviável pela via escolhida (incidência da Súmula 5/STJ). 2.1 Nesse particular, a própria recorrente, em sua argumentação, parte da análise das cláusulas contratuais, a fim de subsidiar sua pretensão de restituição dos investimentos feitos e do percentual a que teria direito pela administração do imóvel. Esta Corte firmou a compreensão, consubstanciada no referido enunciado sumular, de que "não se admite, em sede de recurso especial, a análise de pretensões que demandem a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas dos autos" (AgInt no AREsp 917.170/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe DE 27/6/2018). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.432.420/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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