- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1367 DO CCB E 109, 110 E 121, I DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM RESOLVEU A QUESTÃO A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 14.937/2003). SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão hostilizado não solveu a lide à luz dos dispositivos invocados no Apelo Nobre (art. 1367 do CC e arts. 109, 110 e 121, I do CTN), motivo pelo qual carece a pretensão do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não obstante invocado, no apelo nobre, ofensa a dispositivos de lei federal, da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA a partir da interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.937/2003), razão pela qual a revisão do julgado nesta via encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A contestação de lei local em face de lei federal não tem lugar no Recurso Especial, dada a competência constitucional da Suprema Corte (art. 102, III, d da Carta Magna). 4. Agravo Regimental da Empresa desprovido. (AgRg no AREsp n. 709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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