- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Esta Corte pacificou a orientação de que a análise da legitimidade passiva da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, ou da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nas ações de ex-Servidores e Pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, em que se discute a possibilidade de complementação de aposentadoria e pensão demanda exame de cláusula contratual e apreciação de legislação local, providências que, nesta sede, esbarram nos óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 711.560/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.8.2018; REsp. 1.594.887/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.10.2016. 3. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.693.999/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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