- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA. TERCEIRO REQUERENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E INDEFERIDOS. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. No caso, embora presos por força da mesma decisão, dois requerentes apresentam situações fáticas distintas, pois além de exercerem papel de liderança, segundo a denúncia, tinham atuações específicas no esquema criminoso (ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI seria sócio do líder da organização, além de haver indícios de sua ligação com a fação criminosa PCC, e ADÃO NOEL MAZETTO seria proprietário de uma empresa de transporte que supostamente utilizava os veículos roubados pela organização em sua frota para o exercício de suas atividades), contexto que afasta a aplicação do art. 580 do CPP. 3. O terceiro requerente, ISMAEL FARIA RODRIGUES, já foi beneficiado com a liberdade provisória, por decisão da Quinta Turma, em 12/3/2019, no RHC 106.110. 4. Pedidos de ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI e ADÃO NOEL MAZETTO indeferidos. Prejudicado o pedido de ISMAEL FARIA RODRIGUES. (PExt no HC n. 484.002/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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