- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, após dois anos da impetração do presente writ, tem-se que a instrução processual não foi concluída, denotando que o alegado excesso de prazo não deve ser imputado à defesa do paciente. 3. Não obstante a gravidade do crime imputado, a dilação dos prazos processuais, como na espécie, extrapolou os limites da razoabilidade. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal n. 0000435-28.2015.8.17.1350, em curso na Vara Criminal da comarca de São Lourenço da Mata/PE, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (HC n. 411.221/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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