JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Em relação à fundamentação utilizada, tem-se que o Magistrado singular justificou com indícios concretos como os pacientes teriam colocado em risco a ordem pública, em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a qual, se apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, revelada no modus operandi do delito, evidenciando a periculosidade do acusado, que, em conluio com outro indivíduo, arquitetou e estudou a rotina da vítima para em seguida executar um assalto à plena luz do dia, segunda-feira, em uma das ruas mais movimentadas da cidade, certamente na presença de várias pessoas, bem como no fato de que a vítima foi abordada assim que saía com o dinheiro de suas vendas da semana anterior, decerto que era ela monitorada pelo grupo, apontando tratar-se de crime premeditado e relativamente bem estruturado, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional (HC n. 444.142/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2018). Precedentes. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Evidenciada manifesta afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista os pacientes se encontrarem provisoriamente encarcerados; ficando demonstrado que foram apresentadas respostas à acusação em março/2018, sendo que essas ainda não foram apreciadas pelo Magistrado singular nem sequer foi analisado se é caso de absolvição sumária; e, ademais, inexistindo previsão para que seja encerrada a instrução processual; denota-se que o alegado excesso de prazo não deve ser imputado à defesa dos pacientes. Precedente. 5. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para assegurar aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo se por outro motivo estiverem presos, podendo o Juiz singular manter as medidas cautelares alternativas à prisão que porventura tenham sido impostas. (HC n. 468.446/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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