- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS (2002) E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (17/10/2007). CRIMES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Os crimes de responsabilidade (art. 1º, I, do Decreto n. 201/67) praticados pelo paciente encontram-se prescritos, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 anos (art. 109, V, do Código Penal - CP) entre a data dos fatos (2002) e a do recebimento da denúncia (17/10/2007). 3. O acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte de que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93, é indispensável a comprovação de prejuízo à Administração Pública, não evidenciado no caso concreto. Nesse sentido: RHC 90.930/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de responsabilidade (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67); e absolver o paciente quanto aos delitos dos arts. 89 da Lei n. 8.666/93, ficando prejudicada, consequentemente, a análise do pedido de suspensão da execução provisória da pena. (HC n. 490.195/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.