- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PATAMAR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O ATRIBUÍDO PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL EM PRECEDENTES DESTE STJ (150 SALÁRIOS MÍNIMOS) AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Considera-se deficientemente fundamentado o Recurso Especial que deixa de indicar e particularizar os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados pela Corte de origem, ou cuja interpretação diferiria daquela dada por este STJ. Assim, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Ainda que assim não fosse, o patamar de 150 salários mínimos para a reparação do dano moral causado pelo sinistro (queda de marquise de Universidade que culminou na amputação de membro inferior direito da vítima) é condizente com os valores definidos em paradigmas desta Corte. Precedentes: REsp. 1.168.831/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2010, entre outros. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 667.567/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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