- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 01/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. MEDIDA QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ADIANTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública deve ser analisada sob a ótica do princípio da proporcionalidade, não podendo se transmudar em cumprimento antecipado de pena, de modo a ofender os direitos fundamentais do réu. Precedente. 2. No caso, o paciente se encontra afastado de suas funções de policial civil desde março de 2017, quando o Tribunal a quo substituiu a sua prisão preventiva por medidas cautelares. 3. Evidenciado, portanto, que a instrução criminal se encontra adiantada, já tendo sido coletado o depoimento de testemunhas, bem como que o afastamento da função pública já perdura por mais de dois anos, não há proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da medida. 4. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública aplicada ao paciente, podendo o Magistrado singular fixar novas medidas adequadas ao exercício regular do cargo público, desde que fundamentadamente. (HC n. 413.052/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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