- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 18/09/2019
HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CP. NULIDADE. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTIGO DEFENSOR. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO ADVOGADO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ANTIGO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal tem precedentes firmados no sentido de que a outorga de poderes a um novo patrono, sem reservas quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior (AgRg no HC n. 242.378/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). 2. In casu, observa-se que, depois do julgamento dos embargos, o Tribunal a quo não adotou as providências necessárias para a substituição do antigo defensor pelos novos advogados, pois as intimações continuaram saindo em nome do antigo patrono que renunciou ao mandato. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se que a publicação do acórdão proferido no julgamento do recurso ocorreu em nome do advogado, que havia renunciado ao mandato, mesmo havendo novo patrono com procuração nos autos, está configurado o cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Não existe óbice à determinação de expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena, porque, mesmo havendo a desconstituição do trânsito em julgado, as instâncias ordinárias já foram esgotadas. 5. Ordem concedida tão somente para anular o processo a partir do julgamento dos Embargos de Declaração n. 0020535-35.2014.8.15.0011, desconstituindo-se o trânsito em julgado do feito, devendo-se proceder à intimação do advogado constituído pelo paciente acerca do respectivo acórdão dos aclaratórios, restituindo-lhe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. (HC n. 507.487/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.