- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SINECURAS - FASE "MENSALINHO". NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EX-PREFEITO DE ARAUCÁRIA/PR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO COM BASE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A despeito de constituir garantia constitucional individual, identificada como cláusula pétrea, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas tem, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituindo, entretanto, direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 4. Na hipótese, constatou-se, após investigações iniciadas por depoimento colhido em colaboração premiada, corroborado por outros elementos probatórios, a existência de indícios da prática de crimes contra a administração pública e organização criminosa em face do ex-Prefeito Município de Araucária/PR, no contexto de suposto esquema de corrupção envolvendo o pagamento de "mensalinho", além de cinco cargos em comissão no Poder Executivo a Vereadores da Câmara Municipal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando à aquisição de coisas materiais, traços ou declarações dotados de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo condenatório" (AP 1003, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 5/12/2018 PUBLIC 6/12/2018). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 506.999/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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