JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ANULAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA E IMPRESCINDIBILIDADE DA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão judicial superveniente àquela que anulou medida cautelar de quebra de sigilos bancário e fiscal, reconhecendo fato novo, não implica afronta à coisa julgada. 2. "O acórdão recorrido expressamente cita que a [medida] não está baseada exclusivamente na prova apontada como ilícita ou em outras dela derivadas; portanto, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via." (RHC 63.440/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016.) 3. É ônus da defesa demonstrar a existência de meios alternativos para a elucidação dos fatos, comprovando, assim, a prescindibilidade de medida mais invasiva, como a quebra de sigilo fiscal e bancário. Nesse sentido: RHC 83.320/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018. 4. O silêncio não pode ser usado em desfavor dos investigados. Entretanto, a frustração da tentativa de esclarecimento dos fatos com a ouvida dos investigados, somada a indícios de materialidade e autoria delitivas, pode indicar justa causa para a quebra de sigilo, desde que constatado o exaurimento dos meios alternativos menos invasivos. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 107.873/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/08/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR DESEMBARGADOR DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DECISÃO ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justif…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 01/10/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o apr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/10/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E REMESSA ILEGAL DE VALORES AO EXTERIOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (ar…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/06/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NA SEARA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA LC N. 105/2001 JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZADA POR JUIZ, EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS PENAIS. RECURS…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 05/04/2018

INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada e na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva. 2. É n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.