- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ANULAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA E IMPRESCINDIBILIDADE DA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão judicial superveniente àquela que anulou medida cautelar de quebra de sigilos bancário e fiscal, reconhecendo fato novo, não implica afronta à coisa julgada. 2. "O acórdão recorrido expressamente cita que a [medida] não está baseada exclusivamente na prova apontada como ilícita ou em outras dela derivadas; portanto, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via." (RHC 63.440/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016.) 3. É ônus da defesa demonstrar a existência de meios alternativos para a elucidação dos fatos, comprovando, assim, a prescindibilidade de medida mais invasiva, como a quebra de sigilo fiscal e bancário. Nesse sentido: RHC 83.320/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018. 4. O silêncio não pode ser usado em desfavor dos investigados. Entretanto, a frustração da tentativa de esclarecimento dos fatos com a ouvida dos investigados, somada a indícios de materialidade e autoria delitivas, pode indicar justa causa para a quebra de sigilo, desde que constatado o exaurimento dos meios alternativos menos invasivos. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 107.873/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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