- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação em que servidor público impugna ato administrativo de enquadramento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento funcional. II - A parte agravante recorre quanto à não fixação de honorários de sucumbência. III - De fato a decisão deve ser reformada para inversão dos ônus da sucumbência. Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento funcional. Invertidos os ônus da sucumbência. IV - Relativamente à pretensão de majoração da verba honorária, verifica-se que se trata de inovação recursal em agravo interno, cuja análise é inviável. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1367393/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019. V - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para inversão dos ônus da sucumbência. (AgInt no REsp n. 1.631.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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