JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/09/2019, p. 11/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE O PRÓ LABORE DE ÊXITO NOS CASOS EM QUE TAL PERCENTUAL JÁ TENHA SIDO INCORPORADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DE QUE O PRÓ-LABORE DE ÊXITO E A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV POSSUEM IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA. CONCLUSÃO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO RESP N. 1.318.315/AL, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, PARA COMPREENDER QUE A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% NO VENCIMENTO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A SUA INCIDÊNCIA SOBRE O PRO LABORE DE ÊXITO, PORQUANTO AQUELE NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DESTE, ASSIM COMO DECIDIDO EM RELAÇÃO À RAV. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constata-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto, apesar de o Colegiado ter concluído que a gratificação de pró labore de êxito equipara-se à RAV - Retribuição Adicional Variável, pois possui natureza jurídica idêntica, admitindo, assim, a incidência sobre ambas do reajuste de 28,86%, consignou, ao final, que tal raciocínio se aplica apenas se o percentual não tiver sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo do pró labore de êxito, sob pena de bis in idem, negando provimento ao recurso da servidora, o que contraria a tese firmada no REsp 1.318.315/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, paradigma que afastou essa dupla incidência em relação à RAV. III - Dessarte, os declaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, passando a estabelecer-se que a gratificação de pró labore de êxito equipara-se à RAV - Retribuição Adicional Variável, pois possui natureza jurídica idêntica, incidindo sobre ambas o reajuste de 28,86%, independentemente de esse percentual ter sido incorporado ao vencimento básico do servidor, pois ele não compõe a base de cálculo do pró labore de êxito. IV - Tratando-se de embargos à execução cuja sentença fora proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 153/156), considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de parcial provimento do recurso especial, de rigor o redimensionamento dos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial da servidora, fazendo incidir o reajuste de 28,86% sobre o pró labore de êxito por ela recebido, independentemente de esse percentual ter sido incorporado ao vencimento básico, e, por consequência, redimensionar a verba honorária, devida nos embargos à execução, para 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido. (EDcl no REsp n. 1.643.811/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
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