- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A pretendida absolvição do réu por ausência de comprovação do dolo ou desclassificação da sua conduta para a modalidade culposa ou para o crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 3. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. 4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que não é possível a desclassificação do crime de peculato para o previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 quando a licitação fraudulenta é o meio necessário para o desvio de recursos, exatamente como ocorreu na espécie, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.199/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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