- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC (535 DO CPC/73). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 333, 446, 405 E 414, TODOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. DISPOSITIVO LEGAL AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ART. 255 DO RISTJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de corrupção ativa, pleiteando responsabilizar o interessado que, na condição de Delegado da Polícia federal, aceitou e recebeu vantagem indevida para retardar a condução de inquérito policial, a fim de que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido condenando o interessado à perda da sua função pública de Delegado de Polícia Federal e do valor total que ingressou no seu patrimônio e a obrigação de pagar multa no valor do acréscimo patrimonial, mais 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Ainda, condenou o agravante a pagar multa no valor de 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o primeiro agravado ao pagamento de indenização a ser rateada entre o agravante e o interessado, e para incidir juros de mora e correção monetária sobre as sanções pecuniárias impostas também ao agravante e ao interessado, configurando a sucumbência de ambos. III - Da violação do art. 1022 do CPC/15, omissão e contradição do acórdão não assiste razão ao recorrente. Alega a existência desses vícios no acórdão recorrido, na medida em que se valeu do art. 935 do CC equivocadamente, pois pendente de trânsito em julgado a sentença condenatória na instância penal e deixou de analisar o requerimento de nulidade do feito em razão do indeferimento de prova testemunhal, ou da inquirição de determinadas testemunhas na processo de improbidade. IV - No entanto, ao contrário do defendido nas razões do especial, o acórdão recorrido não carece de fundamentação quanto a tais pontos. Apreciou tais alegações por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos interesses do recorrente. V - Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou suas conclusões. Portanto, o acórdão recorrido não padece de omissão ou contradição. Examinou a controvérsia de forma analítica e declinou os elementos de fato que subsidiaram a conclusão no sentido da ocorrência de improbidade administrativa. As indagações esboçadas pelo recorrente encontram resposta na fundamentação do acórdão recorrido quando não se revelam despiciendas para o julgamento da demanda. VI - Por outro lado, sustenta o recorrente violação ou negativa de vigência dos arts. 333, II, 446, II, 405, § 3º, I e 414, todos do CPC/73. Ao fim e ao cabo, o que pretende o recorrente é o reconhecimento de que a prova tomada do processo penal não poderia ter sido utilizada para a fundamentação da condenação por improbidade administrativa. Ou seja, o juízo sentenciante deveria, obrigatoriamente, ter procedido à inquirição das testemunhas por cuja ouvida protestou o recorrente. No entanto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, examinaram detidamente os requerimentos e concluíram que as provas testemunhais em cuja produção insiste o recorrente não teriam o condão de auxiliar na formação do convencimento do juízo. Os excertos dos acórdãos reproduzidos no tópico anterior confirmam que o Tribunal analisou cuidadosamente a pertinência das provas, concluindo por sua inutilidade. VII - Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual cabe uniformizar a interpretação da lei federal, não compete revisitar as provas para remodelar a conclusão de fato. Ou seja, não funciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos imobilizados pelas instâncias de origem. Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das provas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal Regional Federal assentou a impertinência das provas, o tema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Alega também violação e negativa de vigência do art. 935 do CC, contudo não lhe assiste razão. Segundo o recorrente, tal regra teria sido desrespeitada quando o Juízo sentenciante utilizou-se de prova produzida em processo criminal ainda não transitado em julgado. Conforme constou da decisão de segunda instância, as provas de que se valeu o Juízo sentenciante foram colhidas de outro processo do qual o recorrente exerceu pleno contraditório e ampla defesa. Além disso, já houve, no processo criminal no qual produzida a prova, encerramento das instâncias encarregadas da análise dos fatos, autorizando a conclusão de que ao menos eles, os fatos, acham-se definitivamente delineados no processo raiz. IX - Ademais, a teor da fundamentação do acórdão recorrido, a sentença não se ateve ao conteúdo da prova emprestada, abeberando-se de todas as provas que instruíram a ação de improbidade. A pretensão do recorrente é ilógica e contraproducente. Embora tenha participado da colheita da prova no processo penal, pretende que a mesma prova, apenas porque postulada em outro processo, seja refeita, como se a narrativa da testemunha a respeito de fatos comuns às ações criminal e de improbidade não tivessem valia alguma no novo ambiente. X - A defesa da racionalidade do sistema de justiça e da razoável duração dos processos cobra que juízes e Tribunais trabalhem para evitar a produção e a repetição de atos processuais inúteis e desnecessários. No universo das ações de improbidade administrativa, o curso do tempo pesa contra a integridade do patrimônio público e a própria inteireza ética e funcional das instituições, atingidas pelo comportamento ilícito de agentes públicos e particulares concorrentes. Se a constatação de que o empréstimo do testemunho não violará direitos fundamentais do indivíduo, a repetição pela repetição, sem a identificação da sua efetiva necessidade como forma de salvaguardar direitos, deve ser rechaçada. XI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, observo que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. XII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.403.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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