- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação popular objetivando o reconhecimento e condenação de atos de improbidade administrativa praticados por deputado estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar nulos pagamentos feitos ao réu pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina e condená-lo a devolver a importância recebida, devidamente atualizada, condenando-o, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Alegou o recorrente, em seu recurso especial, ofensa aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973, arts. 370 e parágrafo único, e 373, I, 489, § 1°, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, art. 3º da Lei n. 8.935/1994 e art. 214 do Código Civil. III - No que tange à violação do art. 131 do CPC/73 e dos arts. 489, § 1°, II, III e IV, 370, parágrafo único e 1.022, I e II, do CPC/2015, a sua irresignação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou contradição. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. É possível perceber que todos os argumentos e provas capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados, na medida em que, embora de forma sucinta, a decisão apreendeu os elementos de fato deduzidos na petição de apelação, considerou as provas e as alegações de defesa e concluiu que efetivamente se achava configurado o ato ímprobo. IV - Com efeito, consignaram-se no acórdão recorrido os subsídios para reconhecer a simulação da negociação, dentre eles a contemporaneidade do contrato de locação com o período de início do ressarcimento, a posterior lavratura do contrato de compra e venda dos imóveis, revelando a cronologia dos fatos que os imóveis jamais deixaram a esfera jurídica do recorrente, aliado, ainda, à recente maioridade do comprador, o qual não possuía renda própria. V - Não há contradição a respeito da declaração de imposto de renda, pois se o comprador possuía rendimento suficiente para comprar duas salas comerciais, deveria ter realizado a declaração ao fisco e não poderia, após a aquisição dos imóveis, declarar-se isento. Nesse sentido esclareceu o Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração (fls. 546-547): "Desimportava ainda o fato de que Clésio Salvaro, em tese, havia feito declaração no seu imposto de renda, até porque era obrigado a fazê-lo. A estranheza recai sobre a ausência de declaração do Imposto de Renda por Rafael Bacis, locatário, pois em um primeiro momento, não declarava renda ao Fisco Federal e, num segundo, declarou-se isento, situação incompatível com o quem é titular do domínio de duas salas comerciais." VI - Ressalte-se, ademais, que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". VII - Assim, reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VIII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação de descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos. IX - Com relação à suposta violação do art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 373, I, do CPC/15, afirma o recorrente que era dever do MPE provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vício de consentimento, porém, o Tribunal a quo, inadequada e injustificadamente, inverteu o ônus probatório para considerar válidas, por si só, as alegações do órgão ministerial. X - Primeiramente, é importante pontuar que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não atuou no presente caso como parte, mas como custos legis. Ademais, diversamente do alegado, não houve inversão do ônus da prova, ocorrendo a distribuição na forma estabelecida no Código de Processo Civil revogado, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão (fls. 517-518): "A par da distribuição do ônus da prova estabelecido pelo digesto processual (art. 333, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, II, do NCPC), era ônus de Clésio Salvaro comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial, demonstrando, assim, a regularidade o do recebimento das verbas oriundas da ALESC, o que deixou de fazê-lo de forma convincente, segura, concreta, concludente. [...] Destarte, considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que o ex-Deputado não conseguiu demonstrar a licitude de sua conduta." XI - Por fim, sobre o a violação dos arts. 3º da Lei n. 8.935/1994 e 215 do Código Civil, defende o recorrente a validade jurídica da escritura pública, porque lavrada por tabelião de notas, redigida em língua nacional e contém todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 546): "O que foi falseado no ajuste não foi a forma, não foram as datas, nem a fé-pública de que gozam os documentos emitidos pela atividade cartória, mas sim o conteúdo, que ou era vazio, ou era distinto da intenção declarada nos negócios jurídicos, como restou demonstrado. A acurada análise do acórdão, inclusive, questiona a inexistência, isto é, a não demonstração de qualquer transferência bancária entre Clésio Salvaro e Rafael Bacis à fl. 423, ou sequer a juntada de qualquer recibo de quitação, conferindo certeza de que não se tratava de locação propriamente dita, nem de compra e venda verdadeiras, mas de atos simulados e portanto nulos, destinados ao reembolso de despesas junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina." XII - Portanto, ilidida a presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade do documento público pelas demais provas coligidas aos autos, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, também demandaria o reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pelo Verbete Sumular n. 7 do STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.468.808/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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