- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECENDO A NATUREZA DE DEVOLUTA DAS TERRAS REIVINDICADAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. 1. Decorre o presente recurso especial de demanda proposta pelo Estado de São Paulo com o objetivo de reivindicar terras denominadas "Fazenda São Luiz", declaradas judicialmente como devolutas (sentença e acórdão de 1941) e ocupadas pelos ora agravantes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu a apelação do autor para julgar o pedido procedente, pois: (a) há coisa julgada declarando a terra como devoluta (sentença transitada em julgado entre 1960 e 1962), por isso não há como ser aceita a teoria da aparência; (b) a decisão de 1927 proferida pelo Juiz João Elias Cruz Martins foi emitida em procedimento de natureza eminentemente administrativa, por isso não há falar em anterior regularização do título de domínio; (c) não há falar em caducidade como resultado da inação do Estado, pois seu pleito não se sujeita a decadência ou prescrição (do contrário, haveria usucapião de bens públicos); (d) a incidência de tributo se deu pela natural circunstância de não ter sido cancelado o registro do imóvel em nome dos particulares, fato que não conduz à titularidade privada das terras; (e) a Lei Morato não beneficiaria os particulares, pois o Governo Estadual deixou bem clara a intenção de negar a legitimação pretendida; (f) a ocupação das terras não se revestiu de boa-fé - pois os ocupantes e antecessores não poderiam ignorar o vício que lhes impedia a legítima aquisição -, por isso não é cabível indenização pelas benfeitorias; e (g) a natureza de devolutas das terras de todo o 4º Perímetro de Presidente Prudente é pública e notória. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente argumentou de forma genérica a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. O exame da tese de que o Estado de São Paulo não teria legitimidade ativa para reivindicar a área objeto da controvérsia pressupõe interpretação da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-lei Complementar 9/1969), por isso o óbice da Súmula 280/STF impede o exame do recurso especial no ponto. 5. O exame da alegação envolvendo anterior decisão judicial reconhecendo o domínio particular dessas terras exigiria o exame de fatos e provas, bem assim da legislação estadual que regulava o procedimento de que resultou na decisão proferida em 1927 pelo Juiz João Elias Cruz Martins. Em razão disso, os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impedem o conhecimento do recurso especial nessa parte. 6. No que diz respeito à indenização, a Corte de origem decidiu pelo seu não cabimento, tendo em vista que os particulares sabiam desde sempre que estavam ocupando terras devolutas. Nessa parte, o acórdão recorrido está alinhado com a Súmula 619/STJ, segundo a qual "[a] ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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