JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 482, P. ÚNICO, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RELEVÂNCIA APENAS SE, POR SI SÓ, CAUSAR O RESULTADO. ART. 13, § 1º, DO CP. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 497, III, DO CPP. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUIZ. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO. 3. OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROPRIEDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Júri. Quesitação. - A defesa reconheceu os fatos, mas sustentou que a morte da vítima decorreu de causa relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado. - O quesito referente ao nexo causal (3. Os ferimentos acima descritos causaram a morte da vítima?) não excluiu a tese defensiva, uma vez que a resposta negativa a este quesito já revelaria o acolhimento da tese de ausência de nexo causal, quer por causa absolutamente independente, quer por causa relativamente independente, que, por si só, tenha produzido o resultado. Lado outro, a resposta positiva, conforme se verificou na hipótese dos autos, denota que os ferimentos provocados pelo agravante foram causa do resultado morte. Assim, mesmo que se considere haver causa superveniente relativamente independente, esta não foi apta a romper o nexo causal, sendo desnecessária, dessarte, sua quesitação, na presente situação. Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 482, p. único, do CPP, porquanto o quesito questionado foi redigido em proposição simples, de modo claro, abrangendo efetivamente a tese defensiva, a qual se referia à ausência de nexo causal entre o resultado morte e o disparo de arma de fogo, em virtude da superveniência de causa relativamente independente (insuficiência respiratória), a qual, por si só, teria produzido o resultado. Tese afastada com a resposta afirmativa ao quesito "3". - Doutrina e Precedentes. 2. Atuação Judicial. Esclarecimento aos jurados. Imparcialidade. - Conforme corretamente esclarecido pela Corte local, não houve "intervenção do magistrado em favor da acusação, tampouco quebra de neutralidade ou influência na decisão dos jurados", mas apenas "uma intervenção, a requerimento da parte, apontando qual documento seria hábil a indicar o nexo de causalidade, nos termos das redações dos quesitos", haja vista o quesito "3" fazer referência aos "ferimentos acima descritos", os quais dizem respeito ao quesito "1", em que consta "os ferimentos descritos no laudo de fls. 272/273 e esclarecimentos de fls. 469/470". 3. Detração e Progressão - Como é de conhecimento, "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal". (AgRg no HC n. 498.570/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 21/6/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.809.059/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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