JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
24/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PREPARO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. 1. Como cediço, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ" (AgInt no AREsp 1.205.422/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2019). 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar aos autos a cópia do comprovante de pagamento anteriormente realizado, sem o recolhimento em dobro determinado. 3 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 57.854/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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