- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO ORAL E IMEDIATA. OBRIGATORIEDADE. CPC/1973, ART. 523, § 3º. FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. CPC/1973, ART. 503, § ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do CPC/1973, as decisões proferidas em audiência de instrução deveriam ser impugnadas por meio de agravo retido, interposto oral e imediatamente (art. 523, § 3º). Em tal circunstância, a interposição de agravo de instrumento somente seria admitida em caráter excepcional, exigindo a manifestação imediata e expressa pelo interessado, explicitando sua irresignação contra o ato decisório. 2. No caso concreto, o recorrente, a par de não manifestar qualquer insurgência contra a decisão proferida em audiência, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, do que resulta preclusão lógica (CPC/1973, art. 503, § único). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.128.293/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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