- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial que não conheceu do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. 2. O embargante alega, em síntese, que o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi genérico, não enfrentando o mérito da causa expressando uma profunda indignação com o resultado desfavorável de seu recurso. 3 A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, pelo que não se configura omissão, contradição ou obscuridade. 4. Constata-se a intempestividade dos anteriores Embargos de Declaração, conforme registrado pela certidão de fls. 862, evidenciando o trânsito em julgado das decisões proferidas por esta Corte Superior. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, tendo presente o trânsito em julgado do acórdão. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.313.680/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 30/10/2019.)
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