- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a Corte de origem não reconheceu a possibilidade de indenização por perdas e dados decorrentes do uso indevido do imóvel da União no período compreendido entre o inadimplemento das prestações e a sua efetiva reintegração na posse do bem, considerando sobretudo a natureza jurídica do Termo de Permissão de Uso celebrado com o particular, o qual se sujeita às normas de direito público e não à legislação civil. 3. Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamento que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que a União não demonstrou a efetiva ocorrência de dano ou deterioração ocasionados no imóvel, bem como quanto à ausência de cláusula contratual prevendo o pagamento de indenização por perdas e danos durante o período de inadimplência do contrato, demanda o reexame do acervo probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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