- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória, sobretudo quando o Réu é condenado em regime inicial fechado, pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a longa pena privativa de liberdade, como na espécie. 2. A legalidade da negativa do apelo em liberdade não foi objeto de impugnação no recurso ordinário em habeas corpus, não sendo possível, no agravo regimental, alargar os limites delineados no apelo nobre, ante a impossibilidade de inovação recursal nesta instância. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 115.364/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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