JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA, EM 2º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, B, DA CF/88. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, perante o Tribunal de origem, em face de decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o depósito da verba honorária do perito, para fazer frente à perícia requerida pelo órgão ministerial. O Tribunal de origem concedeu a segurança, "a fim de que os honorários periciais não sejam adiantados pela Fazenda Pública recorrente, sendo imperioso que a autoridade judiciária de origem, observe, em razão das novas disposições processuais (previstas no CPC/2015), a possibilidade da realização da prova técnica por entidade pública, e só após examine a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público e pelo vencido". III. Com efeito, "conforme pacífico entendimento desta Corte, não é o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. Nos termos do art. 105, II, b, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, 'os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'" (STJ, AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018). Por outro lado, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no RMS 52.068/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 51.501/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017. IV. Na hipótese, não sendo caso de denegação de mandado de segurança, em única ou última instância - já que a ordem, impetrada originariamente, fora concedida, pelo Tribunal de origem -, não é cabível Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. V. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS n. 57.506/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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