JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA RECENTEMENTE. INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE EM DATA PRÓXIMA. INFORMAÇÃO DE EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, tem-se que o recorrente foi preso em flagrante na data de 17/7/2018. Trâmite regular do processo, com audiências de instrução e julgamento realizadas em 22/10/2018 e em 25/7/2019. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo em que houve expedição de carta precatória para os réus, bem como a informação de evasão do recorrente do sistema prisional em duas oportunidades, demandando, portanto, um maior número de diligências. 4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo perpetrado em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima, por aproximadamente três horas, sob constantes ameaças, inclusive com emprego de arma de fogo). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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