JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INSTÂNCIA PRETÉRITA. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática denegatória do mandado de segurança foi disponibilizada em 22/02/2019 (sexta-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, no caso, 25/02/2019 (segunda-feira). O prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 33 da Lei n.º 8.038/1990, começou a fluir em 26/02/2019 (terça-feira) e se encerrou em 12/03/2019 (terça-feira). O recurso ordinário, entretanto, foi protocolado apenas em 22/03/2019. 2. Ainda que fosse contado o prazo recursal com observância do termo inicial indicado pela Agravante e observado o feriado local por ela apontado, de igual maneira o recurso ordinário seria temporão. 3. É manifestamente descabida a interposição de recurso ordinário de mandado de segurança contra decisão monocrática de Relator que, monocraticamente, denega a ordem. Era necessário que tivesse havido a interposição de agravo regimental para que fosse esgotada a instância judicial pretérita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 60.777/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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