- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESONERAÇÃO DA FIANÇA. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do Agravante com a imposição de medidas cautelares, sendo de todo incabível o recurso ordinário em habeas corpus, diante do disposto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República. 2. Inexistência de fundada dúvida e, portanto, configura erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra acórdão concessivo da ordem de habeas corpus, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 106.149/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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