JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA NOS AUTOS DO RHC 72.074/MG PELA QUINTA TURMA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E REVELIA DO RÉU. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRF1. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca do descumprimento da ordem emanada por esta Corte nos autos do RHC 72.074/MG encontra-se prejudicada pois, conforme afirmado na decisão embargada, "foram desapensadas dos autos principais os apensos de números I a VI, com os procedimentos fiscais (com as provas supostamente ilegais) que instruíram a ação penal, acautelados em escaninho reservado da Secretaria deste juízo". 2. Não obstante o cumprimento da ordem tenha ocorrido, segundo a defesa, "mais de seis meses depois, após inúmeros indeferimentos," não mais persiste o alegado constrangimento ilegal. 3. Os temas relativos à ausência de intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento e, em consequencia, à revelia não foram examinados pelo TRF1, não podendo esta Corte manifestar-se acerca das matérias. 4. Com a retirada dos autos da prova reconhecida como ilícita, caberá ao Juízo de primeiro grau o exame da possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos estado em que se encontra o processo, ou a remessa dos autos ao Parquet para adequação da peça acusatória. 5. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 88.433/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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