- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.271.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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