- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante assentado pela Segunda Seção do STJ, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 2. No caso vertente, o título executivo judicial ora liquidado não fez menção aos juros remuneratórios, o que impõe a sua exclusão do débito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.693.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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