JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO E AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, tem-se que o decreto de prisão preventiva foi cumprido em 10/11/2018. Trâmite regular do processo, com audiência de instrução e julgamento realizada em 12/6/2019. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo com pluralidade de réus e demora na apresentação da resposta à acusação. 4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. A negativa de participação no delito e ausência de provas, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal. 6. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo perpetrado em concurso de agentes, contra vítima idosa que foi ameaçada com um machado, agredida com um soco no olho, com o golpe conhecido por "gravata" e amarrada pelos agentes). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 111.869/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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