- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 19/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão do fornecimento de água ao consumidor foi assentada com base em premissas fáticas. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando, pois, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao tema da caracterização da responsabilidade civil da ora agravante. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, não se acolhendo a alegação de que a majoração da referida verba é excessiva se não foram apontados elementos concretos para a aferição de eventual desacerto da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.452.384/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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