- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento, no qual o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em virtude da aplicação da Súmula 280/STF. Isso porque o escopo desse recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando esse não é apreciado, afasta-se o cabimento da espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.080.007/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16/8/2019; AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/8/2019, e AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 723.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.