- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. DESCABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. PECULIARIDADE DO CASO PARADIGMA QUE AFASTA A SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS DE CONFRONTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o Recurso Uniformizador não se presta a discutir o erro ou o acerto da decisão quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, tal como a incidência da Súmula 281 do STF, que respaldou o acórdão embargado. 2. Outrossim, a interposição do recurso de Embargos de Divergência somente tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios. 3. As peculiaridades do caso concreto que foram expressamente consignadas no acórdão paradigma e que justificaram a orientação firmada no referido julgado para excepcionar a incidência da Súmula 281 do STF afastam, de plano, a similitude fático-jurídica entre os arestos de confrontação. 4. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.225.796/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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