JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Embora não haja previsão legal exigindo intimação da defesa antes do julgamento da ação de habeas corpus, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a ausência de comunicação ao advogado constituído acerca da sessão de julgamento do writ com vistas a garantir a ele o exercício do direito à sustentação oral implica cerceamento de defesa, acarretando a nulidade do feito. Tal nulidade, no entanto, só é reconhecida se houver prévia solicitação expressa por parte do impetrante, situação que não se verifica no presente caso. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Neste caso, a denúncia narrou fatos típicos praticados, em tese, pelo recorrente, que teria agido culposamente, na modalidade imprudência, ao deixar de observar dever de cuidado na direção do veículo, tendo avançado um cruzamento preferencial e provocado a colisão com a motocicleta guiada pela vítima. 4. Conclusões a respeito de o réu ter ou não agido com imprudência, ou sobre a culpa exclusiva da vítima, só podem ser tomadas após a instrução criminal, já que demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via mandamental 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de despacho, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 113.552/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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