JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL FISCALIZAÇÃO DE PROVA DE RODEIO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECEDENTE. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Municipalidade, a Prefeitura e a Associação de Criadores de Cavalo objetivando a adoção de medidas para coibir a realização de provas de laço em dupla ou similares. II - Decisão monocrática de estabilização da tutela de urgência mantida pelo Tribunal a quo. III - A alegação de ofensa ao art. 5º da Lei n. 10.519/2002 demandaria a análise e interpretação de dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, procedimento incompatível com a via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF e óbice da Súmula n. 280/STF. IV - A indicação de afronta aos arts. 303, 304, § 1º, e 487, I, do CPC/2015, na pretensão de afastar a estabilização da tutela antecipatória, não merece análise, diante dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento do aresto vergastado em relação à ausência de interposição do recurso de agravo de instrumento no momento oportuno. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.427.911/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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