- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC/1973. DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. TEMA 360/STF. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal examinou a questão da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973. Com relação ao Tema 360/STF, assim ficou definida a controvérsia (grifei): "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 2. Assim, o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973, mas obedecida a regra de que o julgamento proferido pelo STF tenha sido anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada. 3. In casu, levando-se em consideração a data da declaração final do STF sobre o tema da "aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente", a qual foi julgada inconstitucional em 9.6.2011 e, ainda, a data de trânsito em julgado da decisão exequenda no último recurso perante o STF (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 716.815, Relator Min. Aires Britto, fl. 98, e-STJ) em 5.5.2011, conclui-se que esta última não está abarcada pela primeira. 4. Verifica-se então, que a declaração de inconstitucionalidade do STF foi posterior ao trânsito em julgado da sentença em execução, o que exige a reforma do julgado proferido por esta Turma. 5. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.670.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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