- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual esses têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 2. A Corte a quo ressaltou a complexidade do feito em exame: trata-se de ação penal na qual foi necessária a realização de perícia no aparelho celular apreendido, circunstância que justifica o alongamento da instrução criminal. Ademais, ao prestar informações, o Juízo singular ressaltou que a instrução probatória está praticamente finalizada, pois aguarda somente a resposta de ofício requerido pelo Ministério Público Estadual para posterior abertura de prazo para apresentação das alegações finais, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 3. Não se verifica a hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto ausente similitude fática e identidade das condições pessoais do Paciente com a do Corréu. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC n. 116.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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