JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DATA DE EXPEDIÇÃO. RE 579.431/RS JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 96). DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, em regime de Repercussão Geral (Tema 96), fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Nova redação da Súmula 291/STJ. 2. Nega-se provimento ao agravo interno, determinando, porém, sejam oficiados os Juízos da 3ª e 4ª Varas Federais do DF, a respeito da litispendência relacionada a Silas Dias Soares e Maria José Martins da Silva. (AgInt nos EmbExeMS n. 2.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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