- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSENSUAL E VOLUNTÁRIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PROLAÇÃO NO EXTERIOR E A HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL BRASILEIRA CONCORRENTE COM A ESTRANGEIRA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO BRASIL SOBRE A MESMA MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO ESTRANGEIRA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO BRASILEIRA CUJO CONTEÚDO CONTRARIA A SENTENÇA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América e que homologou acordo celebrado entre as partes sobre tempo, modo e condições para a guarda dos filhos menores havidos na constância do casamento e sobre os alimentos a eles devidos. 2- O trânsito em julgado de sentença estrangeira, sobretudo em procedimentos de jurisdição consensual ou voluntária, pode ser inferido das características próprias desses procedimentos e também é dedutível do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão e a sua homologação em território nacional sem que tenha sido comprovada a interposição de quaisquer recursos pelas partes, ainda que não haja documento específico certificando o trânsito. Precedentes. 3- O Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e à alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias. Precedentes. 4- Conquanto haja julgados desta Corte no sentido de ser admissível a homologação de sentença estrangeira cujo conteúdo contrarie uma decisão judicial brasileira sobre a mesma questão, condicionando-se a sua eficácia e exequibilidade a ulterior verificação daquela que primeiro transitou em julgado ou à consideração do juízo em que tramitará a execução, é certo que a superveniência de decisão proferida pelo Poder Judiciário do Brasil sobre tema que também fora examinado na sentença estrangeira é causa de improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira, quer seja porque as sentenças relacionadas à guarda de menores ou à alimentos não transitam em julgado propriamente ditas, havendo a presunção de que a decisão mais recente é aquela que retrata mais fielmente a situação atual do menor e o seu melhor interesse, quer seja porque relegar a solução da controvérsia somente para o momento da execução geraria severas incompatibilidades procedimentais quanto a competência, a disparidade de fases processuais e a reunião e conexão de processos. 5- A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação. 6- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente. (HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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